Ser alvo de uma execução, promovida pelos meios legais, ou seja, pelo Poder Judiciário, é algo que pode tirar o sossego de qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica.
A legislação é extremamente favorável ao credor (aquele que tem o crédito a receber), o que dificulta muito que o devedor possa se defender de forma eficaz.
Não são raros os casos em que os processos deste tipo se arrastam por anos, quando não por décadas, causando angústia e até desespero para o devedor, pois pode ter seu patrimônio atacado a qualquer momento.
Mas, e se o devedor não tiver patrimônio algum?
O processo de execução somente poderá continuar enquanto estiver sendo útil, ou seja, enquanto estiver sendo capaz de encontrar bens ou valores que possam quitar a dívida.
Não sendo este o caso, o Juiz deve determinar a suspensão do processo, a que a lei atribui o prazo de um ano, tempo que o credor terá para realizar buscas de patrimônio do devedor.
A partir do fim da suspensão, começará a correr, desta vez contra o credor, prazo para que ele indique meios efetivos de prosseguimento da execução.
Se passado tempo igual ao que o credor tinha para ingressar com a ação, sem que consiga localizar bens do devedor, deverá ser declarada pelo Juiz a extinção da execução, em razão da prescrição intercorrente.
Foi exatamente este o caso que foi julgado recentemente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Processo nº 0218478-58.2002.8.09.0137, em que foi reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, onde atuamos em favor do devedor.
Na ocasião, o processo havia sido suspenso diversas vezes, por períodos curtos, pois o credor não localizava bens do devedor. Por último, o Juiz determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, intimando o credor a indicar patrimônio do devedor que pudesse ser alvo de execução.
Contudo, o credor não o fez de forma eficaz, tendo requerido apenas que fossem tentados bloqueios em contas do devedor, onde não foi localizada nenhuma quantia.
Somente após mais de 3 anos após o fim da última suspensão o credor finalmente localizou bens do devedor e requereu a sua penhora.
Apesar disso, por te passado tempo suficiente para se requerer a prescrição intercorrente, foi possível extinguir a execução e liberar o bem que havia sido penhorado.
Após recurso do credor, o Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeira instância, confirmando que ultrapassado o prazo razoável para duração do processo, que já se arrastava havia uma década.
Desta maneira, assim como o tempo cura um coração partido, também pode trazer alívio ao coração de um devedor, de maneira legítima e legal.
Artigo escrito por Otho Marcelo Rômulo de Carvalho Oliveira.